Decisão TJSC

Processo: 5004219-04.2024.8.24.0125

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7073820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004219-04.2024.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO João Pedro Rodrigues Filho Ltda. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Itaú Unibanco S.A. e Google Brasil Internet Ltda., em que afirmou ter sido vítima de fraude em boleto bancário no valor de R$ 16.000,00, pago em 09/02/2024, referente a frete contratado com Transportes Litoral Ltda. Narrou que, após o pagamento, foi informado que o boleto era fraudado e que o valor não chegou ao credor, tendo constatado que o beneficiário era a Google Brasil Internet Ltda. Para quitar a dívida, firmou acordo e pagou novamente a quantia.

(TJSC; Processo nº 5004219-04.2024.8.24.0125; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004219-04.2024.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO João Pedro Rodrigues Filho Ltda. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Itaú Unibanco S.A. e Google Brasil Internet Ltda., em que afirmou ter sido vítima de fraude em boleto bancário no valor de R$ 16.000,00, pago em 09/02/2024, referente a frete contratado com Transportes Litoral Ltda. Narrou que, após o pagamento, foi informado que o boleto era fraudado e que o valor não chegou ao credor, tendo constatado que o beneficiário era a Google Brasil Internet Ltda. Para quitar a dívida, firmou acordo e pagou novamente a quantia. Por isso, requereu a restituição do valor pago indevidamente (R$ 16.000,00), e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) de forma solidária (evento 1, INIC1). Os réus apresentaram defesa na forma de contestação. O Itaú Unibanco S/A alegou ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros, inexistência de dano moral e não cabimento da inversão do ônus da prova (evento 17, CONT1). A Google Brasil Internet Ltda sustentou ilegitimidade passiva, ausência de relação de consumo, inexistência de nexo causal e de dano moral, além de ter realizado depósito judicial do valor recebido (evento 19, CONT1). Houve réplica, impugnando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (eventos 27 e 28). Após o regular trâmite do feito, sobreveio sentença, proferida em 20/08/2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR o requerido GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA a restituir o valor que foi indevidamente creditado em sua conta bancária pela parte autora (e já se encontra depositado em Juízo). Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores dos requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) (evento 42, SENT1). Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, em que pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade das rés, por se tratar de fortuito interno.  Além disso, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 56, APELAÇÃO1). Intimados, os réus apresentaram contrarrazões de apelação (eventos 64 e 65). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese.  DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.  O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;  XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei).  "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.  Pois bem. A parte apelante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da parte apelada, ao argumento de que foi vítima de fraude em boleto bancário no valor de R$ 16.000,00, pago em 09/02/2024, que foi emitido pelo Itaú Unibanco e cujos valores foram recebidos pela Google Brasil Internet Ltda. A sentença afastou a responsabilidade dos réus, no ententanto condenou a Google Brasil Internet Ltda à restituição dos valores recebidos, por se tratar de enriquecimento sem causa. Em suas razões recursais, a parte autora sustentou que há responsabilidade objetiva dos réus, por se tratar de fortuito interno, tanto pela falha na emissão do boleto pelo Itaú Unibanco, como pelo enriquecimento sem causa da Google Brasil Internet Ltda.  Ainda, sustentou que é devida a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, decorrente do abalo à sua reputação comercial, pois foi cobrada pelo transportador, recebeu intimação de protesto e precisou firmar acordo para quitar o débito, mesmo após ter efetuado pagamento do boleto fraudulento. Por fim, argumentou que a condenação exclusiva ao pagamento das custas e honorários advocatícios é indevida, pois não deu causa ao ajuizamento da ação, mas sim os réus, por falha na prestação de serviços e enriquecimento sem causa. Adianta-se que as teses não merecem prosperar. 1. Da responsabilidade do Itaú Unibanco S/A. A parte apelante sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário, pois o boleto fraudulento teria sido emitido por meio do sistema da instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, que dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Todavia, o caso revela que não se trata de fortuito interno, mas de fortuito externo, caracterizado por evento alheio à atividade bancária. O boleto adulterado foi encaminhado à autora por terceiro (transportadora), sem participação do banco na emissão ou no envio (evento 1, DOCUMENTACAO7). Não há prova de que o sistema do Itaú tenha sido invadido ou que tenha ocorrido vazamento de dados. A operação foi realizada diretamente pela autora, que deixou de conferir os dados do beneficiário antes do pagamento. Consoante a jurisprudência, em hipóteses como essa, a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC), especialmente quando não há indícios de falha nos mecanismos de segurança ou de participação do banco na fraude. Em caso semelhante, destaca-se:  DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO BOLETO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DO CDC (ARTS. 2º E 3º, CAPUT E § 2º; ART. 14). FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude conhecida como golpe do falso boleto em tentativa de quitação antecipada de obrigação contratual firmada com instituição financeira, com alegação de falha de segurança (inclusive com invocação da LGPD) e de responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) preliminar de ausência de dialeticidade nas razões de apelação; (ii) possibilidade de impugnação da justiça gratuita em sede de contrarrazões; e (iii) no mérito, existência de nexo causal e de defeito na prestação do serviço bancário diante de pagamento, pela parte autora, de boleto adulterado emitido em favor de terceiro estranho à relação contratual, com suposta responsabilidade civil das instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada porque as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC, em observância ao princípio da adstrição (art. 141 do CPC). (v) É inadequada a via das contrarrazões para impugnar benefício de justiça gratuita previamente concedido em decisão interlocutória e mantido na sentença; a insurgência deveria ter sido veiculada pelo meio recursal próprio, razão pela qual a impugnação não é conhecida. (vi) No mérito, aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo objetiva a responsabilidade (art. 14 do CDC), mas excluída quando demonstrada culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II). (vii) Os autos evidenciam que a parte autora, ciente de inconsistências do boleto -- com indicação de beneficiário pessoa física alheia ao vínculo contratual --, realizou voluntariamente o pagamento sem comprovação de uso de canais oficiais de atendimento, o que caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal, inexistindo prova de vazamento de dados ou de emissão de boleto pela instituição financeira ré que pudesse configurar defeito do serviço. (viii) Ausente nexo causal e não comprovada falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar pelos danos materiais ou morais pleiteados, devendo ser mantida a improcedência. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Impugnação da justiça gratuita não conhecida. Sentença mantida. Majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento:1. A impugnação à gratuidade da justiça não deve ser formulada em contrarrazões, por se tratar de via inadequada.2. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões do recurso enfrentam, ainda que sem a melhor técnica, os fundamentos da sentença.3. No golpe do falso boleto, havendo pagamento voluntário a terceiro estranho à relação contratual, sem comprovação de uso de canais oficiais e com inconsistências ostensivas no título, configura-se fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, § 3º, II, CDC). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º, caput e § 2º; CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, art. 141; CPC, art. 374, II e III; CPC, art. 373, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.11.2023; TJSC, Apelação n. 5001083-21.2024.8.24.0053, rel. Des. Subst. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 02.07.2025; TJSC, Apelação n. 5112077-80.2022.8.24.0023, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 17.12.2024; TJSC, Apelação n. 5064210-86.2022.8.24.0930, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 26.10.2023; TJSC, Apelação n. 5001492-37.2023.8.24.0051, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 31.07.2025; TJSC, Apelação n. 5015741-46.2024.8.24.0022, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 09.07.2025; TJSC, Apelação n. 5004581-48.2021.8.24.0048, rel. Des. Eliza Maria Strapazzon, j. 23.04.2025. (TJSC, ApCiv 5001152-61.2024.8.24.0018, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 29/10/2025)(grifo nosso). Portanto, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), razão pela qual é inviável imputar ao Itaú Unibanco S.A. o dever de indenizar. 2. Da responsabilidade de Google Brasil Internet Ltda. A apelante sustenta que a Google deve responder pelos danos materiais e morais, pois foi a beneficiária indicada no boleto fraudulento, o que configuraria enriquecimento sem causa e possível falha interna. Argumenta ainda que a empresa somente restituiu o valor após ser acionada judicialmente. De fato, é incontroverso que a quantia paga pela autora foi creditada em conta vinculada à Google Brasil Internet Ltda., razão pela qual subsiste a obrigação de restituição, sob pena de enriquecimento ilícito, com fundamento no Código Civil, que, em seu art. 884, dispõe: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Assim, ainda que não tenha concorrido para a fraude, a ré não pode manter valores que não lhe pertencem, devendo devolvê-los, como já realizado mediante depósito judicial. Por outro lado, não há elementos que indiquem participação da Google na adulteração do boleto ou falha na prestação de serviços. A fraude foi praticada por terceiro, rompendo o nexo causal, o que atrai a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A excludente de responsabilidade da Google segue o mesmo fundamento da exclusão de responsabilidade do Itaú Unibanco S/A: ambas empresas não participaram da operação fraudulenta. Novamente, destaca-se que o boleto foi enviado pela transportadora à parte apelante. Por conseguinte, permanece o dever de restituição dos valores pela apelada Google, no entanto, não há falar em responsabilidade civil dessa, haja vista a excludente de ilicitude prevista no artigo 14, §3°, inciso II, do CDC. 3. Dos danos morais. A autora pretende a reforma da sentença para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, sustentando, para tanto, que sofreu abalo à sua reputação comercial, pois foi cobrada pelo transportador, recebeu intimação de protesto e precisou firmar acordo para quitar o débito, mesmo após ter efetuado pagamento do boleto fraudulento. É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ, desde que demonstrado prejuízo à sua honra objetiva, isto é, à imagem, credibilidade ou reputação perante terceiros. Todavia, a dinâmica dos fatos revela culpa exclusiva da autora, que deixou de adotar cautelas mínimas ao efetuar o pagamento, circunstância que reforça a inexistência de ato ilícito imputável às rés. Assim, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do CC), especificamente, pela ausência de conduta ilícita dos réus. 4. Da redistribuição dos ônus sucumbenciais. A apelante requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais, alegando que não deu causa à demanda e que houve sucumbência recíproca, pois parte do pedido foi acolhido (restituição do valor pela Google). Subsidiariamente, pleiteia a divisão proporcional das despesas, nos termos do art. 86 do CPC. Todavia, não assiste razão à apelante. Embora tenha obtido êxito parcial, sua sucumbência foi substancial, pois todos os demais pedidos foram rejeitados, inclusive indenização por danos morais e responsabilização do Itaú. Além disso, a autora não buscou a restituição do valor pela via administrativa antes de ajuizar a ação, o que reforça a aplicação do princípio da causalidade: quem deu causa ao processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. No caso, a procedência parcial não altera a conclusão de que a autora decaiu da maior parte de suas pretensões e optou por judicializar sem tentativa prévia de solução extrajudicial, razão pela qual se mantém a condenação integral ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, acrescidos de honorários recursais (art. 85, §11, CPC). Dessarte, deve permanecer hígida a sentença recorrida. Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor da procuradora da recorrida em 2% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073820v17 e do código CRC d89df118. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 18:15:27     5004219-04.2024.8.24.0125 7073820 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas